Contabilidade pública no Brasil/Introdução à Contabilidade Pública/Orçamento público/Generalidades/Créditos Adicionais
Durante o exercício financeiro, o poder executivo pode solicitar ao legislativo o acréscimo das dotações orçamentárias. Esses acréscimos, quando autorizados pelo legislativo, serão, então, adicionados ao orçamento corrente. Por isso, tais adições chamam-se de créditos adicionais.
Por se tratar de aumento de despesa do orçamento corrente, cada solicitação de crédito adicional deve ser acompanhada da fonte de recursos.
Consideram-se fontes hábeis de recursos:
- O superávit financeiro (apurado no balanço patrimonial do exercício anterior);
- O excesso de arrecadação;
- Os recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos adicionais;
- O produto de operações de crédito autorizadas em lei.
- Reserva de Contingência
- Recursos sem despesas correspondentes
Vale lembrar que não são permitidas as concessões de créditos adicionais ilimitados, sendo necessário, portanto, que a concessão sempre expresse seu valor, que não poderá ser superior à fonte de recurso hábil.
A própria lei orçamentária anual pode incluir autorização para abertura de créditos adicionais até determinado montante, a fim de tornar mais ágil a gestão orçamentária e financeira.
Os créditos adicionais classificam-se, segundo sua finalidade em:
- Créditos suplementares;
- Créditos especiais;
- Créditos extraordinários.
Créditos suplementares
Os créditos suplementares destinam-se a reforçar uma dotação já existente no orçamento do exercício financeiro corrente.
Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor.
São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.
É o único crédito Adicional que pode ser aprovado junto com a LOA.
Créditos especiais
Os créditos especiais destinam-se a criar uma dotação não existente no orçamento do exercício financeiro corrente, sua vigência acompanha a do orçamento em vigor. São abertos por decreto,mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito especial é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado. Base Legal: Lei 4320/64 Art. 42, 43 - Art. 167 CF
Créditos extraordinários
Os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevistas e urgentes (calamidade pública, guerra, surtos epidêmicos, etc).
São abertos por Medida Provisória - MP (no âmbito da União e dos Estados que admitem MP em suas Constituições) ou por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.
Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.
A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência pode ser prorrogada até o término do exercício subseqüente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.