Teoria da Constituição/Classificações das Constituições: mudanças entre as edições
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Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º). | |||
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Edição das 02h56min de 5 de agosto de 2006
Quanto à forma
Escrita, dogmática ou codificada
É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição.
Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita
A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".
Quanto à mutabilidade
A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.
Imutável ou inalterável
É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua publicação.
Parcialmente imutável
É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. ex.:Art.5° da atual constituição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:
- § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.
Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º).
Rígida
Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma. Estas restrições são apresentadas mais detalhamente em limitações ao poder de reforma.
Semi-rígida
Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.
Flexível
Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária.
Quanto à origem
Promulgada, popular ou democrática
É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo.
Outorgada
É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas.
Quanto à extensão
Sintética, sucinta ou concisa
Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de constituição sintética é a Constituição dos EUA.
Analítica ou prolixa
É a que aborda detalhes que, na visão de muitos doutrinadores, poderiam ser abordados por lei ordinárias. Costuma superar os 100 artigos. É o caso da Constituição brasileira.
Quanto à ideologia
Eclética
Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)
Ortodoxa
Segue apenas uma ideologia. Seja esta ideologia Provinda de um grupo organizado, ou simplesmente um individuo somente.
Vocabulário
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