Teoria da Constituição/Limitações ao poder de reforma: mudanças entre as edições
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Constituição Rígida é aquela que necessita de um instrumento legislativo mais difícil para que a mesma possa ser alterada em seus artigos, incisos e parágrafos. | Constituição Rígida é aquela que necessita de um instrumento legislativo mais difícil para que a mesma possa ser alterada em seus artigos, incisos e parágrafos. | ||
Diz a doutrina que "Constituição rígida é aquela que possui processo diferenciado para a alteração de seu conteúdo". A compreensão de tal conceito só é possível, contudo, pela análise comparativa do processo legislativo constitucionalmente destinado a aprovação de emendas à a Constituição (especial) frente ao processo legislativo destinado a produção e alteração das normas infraconstitucionais (leis ordinárias - lato sensu). | Diz a doutrina que "Constituição rígida é aquela que possui processo diferenciado para a alteração de seu conteúdo". A compreensão de tal conceito só é possível, contudo, pela análise comparativa do processo legislativo constitucionalmente destinado a aprovação de emendas à a Constituição (especial) frente ao processo legislativo destinado a produção e alteração das normas infraconstitucionais (leis ordinárias - lato sensu). |
Edição das 21h56min de 18 de junho de 2006
Constituição Rígida é aquela que necessita de um instrumento legislativo mais difícil para que a mesma possa ser alterada em seus artigos, incisos e parágrafos.
Diz a doutrina que "Constituição rígida é aquela que possui processo diferenciado para a alteração de seu conteúdo". A compreensão de tal conceito só é possível, contudo, pela análise comparativa do processo legislativo constitucionalmente destinado a aprovação de emendas à a Constituição (especial) frente ao processo legislativo destinado a produção e alteração das normas infraconstitucionais (leis ordinárias - lato sensu).
O primeiro está contido no § 2º do artigo 60 da Constituição e estabelece uma quantidade ("quorum") de 3/5 dos votos dos Deputados Federais e dos Senadores por duas vêzes (em dois turnos); o segundo resulta de uma combinação do artigo 47 com o artigo 65 da Constituição, de modo que afora as emendas à Constituição, todas as demais normas, em regra, são aprovadas por uma quantidade de votos (maioria simples) relativa à metade do total de Deputados Federais e Senadores, presentes à votação, mais um (maioria absoluta).
Assim, no primeiro caso tem-se que para aprovar uma emenda à Constituição são necessários 616 votos dos 513 Deputados Federais (308 x 2) e 98 votos dos 81 Senadores (49 x 2); enquanto para aprovar qualquer outra norma é necessária a presença de apenas 258 Deputados ou 41 Senadores, sendo que estará aprovada a norma, na Câmara dos Deputados ou no Senado, se forem obtidos os votos da maioria dos parlamentares presentes na votação (258 ou 41).
Torna-se, assim, muito mais custoso politicamente a obtenção da quantidade de votos para a aprovação de uma emenda à Constituição, o que a torna mais estável frente as demais normas, logo, rígida, do que decorre a sua supremacia.