Teoria da Constituição/Classificações das Constituições: mudanças entre as edições
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É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua publicação. | É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua publicação. | ||
Diz a doutrina que "Constituição rígida é aquela que possui processo diferenciado para a alteração de seu conteúdo". A compreensão de tal conceito só é possível, contudo, pela análise comparativa do processo legislativo constitucionalmente destinado a aprovação de emendas à a Constituição (especial) frente ao processo legislativo destinado a produção e alteração das normas infraconstitucionais (leis ordinárias - lato sensu). | |||
O primeiro está contido no § 2º do artigo 60 da Constituição e estabelece uma quantidade ("quorum") de 3/5 dos votos dos Deputados Federais e dos Senadores por duas vêzes (em dois turnos); o segundo resulta de uma combinação do artigo 47 com o artigo 65 da Constituição, de modo que afora as emendas à Constituição, todas as demais normas, em regra, são aprovadas por uma quantidade de votos (maioria simples) relativa à metade do total de Deputados Federais e Senadores, presentes à votação, mais um (maioria absoluta). | |||
Assim, no primeiro caso tem-se que para aprovar uma emenda à Constituição são necessários 616 votos dos 513 Deputados Federais (308 x 2) e 98 votos dos 81 Senadores (49 x 2); enquanto para aprovar qualquer outra norma é necessária a presença de apenas 258 Deputados ou 41 Senadores, sendo que estará aprovada a norma, na Câmara dos Deputados ou no Senado, se forem obtidos os votos da maioria dos parlamentares presentes na votação (258 ou 41). | |||
Torna-se, assim, muito mais custoso politicamente a obtenção da quantidade de votos para a aprovação de uma emenda à Constituição, o que a torna mais estável frente as demais normas, logo, rígida, do que decorre a sua supremacia. | |||
===Parcialmente imutável=== | ===Parcialmente imutável=== |
Edição das 21h42min de 18 de junho de 2006
Quanto à forma
Escrita, dogmática ou codificada
É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição.
Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita
A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".
Quanto à mutabilidade
A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.
Imutável ou inalterável
É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua publicação.
Diz a doutrina que "Constituição rígida é aquela que possui processo diferenciado para a alteração de seu conteúdo". A compreensão de tal conceito só é possível, contudo, pela análise comparativa do processo legislativo constitucionalmente destinado a aprovação de emendas à a Constituição (especial) frente ao processo legislativo destinado a produção e alteração das normas infraconstitucionais (leis ordinárias - lato sensu).
O primeiro está contido no § 2º do artigo 60 da Constituição e estabelece uma quantidade ("quorum") de 3/5 dos votos dos Deputados Federais e dos Senadores por duas vêzes (em dois turnos); o segundo resulta de uma combinação do artigo 47 com o artigo 65 da Constituição, de modo que afora as emendas à Constituição, todas as demais normas, em regra, são aprovadas por uma quantidade de votos (maioria simples) relativa à metade do total de Deputados Federais e Senadores, presentes à votação, mais um (maioria absoluta).
Assim, no primeiro caso tem-se que para aprovar uma emenda à Constituição são necessários 616 votos dos 513 Deputados Federais (308 x 2) e 98 votos dos 81 Senadores (49 x 2); enquanto para aprovar qualquer outra norma é necessária a presença de apenas 258 Deputados ou 41 Senadores, sendo que estará aprovada a norma, na Câmara dos Deputados ou no Senado, se forem obtidos os votos da maioria dos parlamentares presentes na votação (258 ou 41).
Torna-se, assim, muito mais custoso politicamente a obtenção da quantidade de votos para a aprovação de uma emenda à Constituição, o que a torna mais estável frente as demais normas, logo, rígida, do que decorre a sua supremacia.
Parcialmente imutável
É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de alteração ou abolição.ex.:Art.5° da atual constituição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:
- § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.
Rígida
Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma. Estas restrições são apresentadas mais detalhamente em limitações ao poder de reforma.
Semi-rígida
Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.
Flexível
Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária.
Quanto à origem
Promulgada, popular ou democrática
É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo.
Outorgada
É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas.
Quanto à extensão
Sintética, sucinta ou concisa
Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de constituição sintética é a Constituição dos EUA.
Analítica ou prolixa
É a que aborda detalhes que, na visão de muitos doutrinadores, poderiam ser abordados por lei ordinárias. Costuma superar os 100 artigos. É o caso da Constituição brasileira.
Quanto à ideologia
Eclética
Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)
Ortodoxa
Segue apenas uma ideologia. Seja esta ideologia Provinda de um grupo organizado, ou simplesmente um individuo somente.
Vocabulário
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