Teoria da Constituição/Conceito de Constituição
O que se pretende com uma constituição? Em que medida uma organização política tem em si a necessidade de se instituir por meio de uma constituição? Qual, portanto, sua necessidade? Na exposição de um dado tema - no levantamento de uma discussão que se pretende teórica - penso por bem ter em conta a máxima de Aristóteles: “Começaremos, como é natural, pelo princípio.”1 Respeitando o que se pensa correto, começarei pelo princípio duplamente, isto é, pelo início e pelo sentido; pelo começo e pela conceituação do objeto deste tópico. A palavra constituição tem origem no latim. Em sentido próprio constitűtiõ, -õnis, significando, natureza, estado, condição; em sentido abrangente assume a possibilidade de ser uma disposição legal, instituição. O termo foi, com o passar do tempo, ganhando sentido jurídico-político após muitos debates entre juristas a partir da idade média, assumindo definitivamente o conteúdo como nós o conhecemos hoje por influência do idioma francês, assim grafamos por constituição. Quanto ao conceito de constituição propriamente dito, aquele que a define como tal, pode ser encontrado em diversos autores contemporâneos, dentre os quais destaco em razão de sua síntese o do prof. José Afonso Silva: “A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias”. O conceito supra apresenta uma ampla distribuição de competências por parte da lei fundamental de um dado Estado. Como se observa, constituição é a certidão política de configuração de um Estado moderno. Sua essência está relacionada ao estabelecimento de regras e princípios claros de uma construção política de sociedade. Definir claramente o papel político de cada instituição, de cada órgão é tarefa precípua de toda constituição, que como observamos, assume na modernidade condição de própria existência de uma sociedade pretensamente política. Sua condição é essencialmente vinculada a qualquer Estado dito não só de direito, mas, sobretudo marcado pelo compromisso de estabelecer limites a qualquer ação, seja de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público. Em síntese, a constituição é um apelo formal à introspecção de competências, respeito ao que se entende por interesse público e ação pública. Muito antes disso Aristóteles já associava constituição a governo, como se este fosse na verdade condição daquela: “Visto que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, visto que o governo é autoridade suprema nos Estados (...) O governo é a ordem estabelecida, na distribuição das magistraturas.”
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